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Legislação Educacional

Frequência

Lei nº 9.344, de 20 de dezembro de 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional

Art. 24.
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluídos o tempo reservado aos exames finais, quando houver.(...)

§ 3º - É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação à distância.

Resolução CFE Nº 4, de 16 de setembro de 1986
Dispõe sobre a freqüência escolar

O Presidente do Conselho Federal e Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 639, em Sessão de 4 de setembro de 1986 e homologada pelo Sr. Ministro da Educação e

CONSIDERANDO que o aproveitamento escolar satisfatório não se compatibiliza com a redução continuada e sistemática da freqüência a uma prática do ano escolar;


CONSIDERANDO que só a efetiva presença dos estudantes é capaz de proporcionar o ambiente adequado ao aprendizado criando o clima propício à reflexão, ao questionamento e à postura crítica indispensáveis à formação de profissionais de nível superior;

CONSIDERANDO que a liberdade quanto à freqüência contida em Regimentos de Instituições Educacionais compromete a qualidade de ensino,

RESOLVE:

Art. 1º - Nos termos do artigo 29 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, é obrigatória a freqüência dos alunos, bem como da execução integral dos programas nos cursos de graduação das Instituições de Ensino Superior.

Art. 2º - Considerar-se-á reprovado o aluno que não cumprir a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares de cada disciplina, sendo-lhe, conseqüentemente vedada a prestação de exames finais e de 2ª época.

Art. 3º - A carga horária semanal do curso deverá ser distribuída, obrigatoriamente de forma equilibrada, ao longo da semana.

Art. 4º - Os órgãos do Ministério da Educação, incumbidos da fiscalização e sustentação do Ensino Superior, zelarão pelo fiel cumprimento o disposto na presente Resolução.

Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor na data de publicação, devendo as Instituições de Ensino Superior, no prazo de 90 (noventa) dias, adaptar seus regimentos ao que nela se dispõe.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Nº 1.711, de 28 de outubro de 1952
Dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos federais da União

Art. 158. (....)
Parágrafo Único. Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens, nos dias de provas ou exames.


Circular Presidencial nº 25, de 25 de novembro de 1964
Dispõe que o Senhor Presidente da República,

"CONSIDERANDO o interesse de professores e técnicos de nível superior, resolve autorizar os diretores e chefes de repartições públicas e autarquias do Poder Executivo a concederem horário especial aos funcionários estudantes universitários sob suas ordens, a fim de que possam freqüentar os respectivos cursos".

Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969
Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores que indica

Art. 1º - São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agonizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes.
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizagem, atendendo a que tais características se verifiquem, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia, asma, cardite, pericardites, afecções ostecarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.

Art. 2º - Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.


Art. 3º - Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.

Art. 4º - Será competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.


Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975

Art. 1º - A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969.

Parágrafo Único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado a direção da escola.


Art. 2º - Em casos excepcionais, devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.

Parágrafo Único. Em qualquer caso é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.


Decreto-Lei nº 715, de 30 de julho de 1969
(Lei do Serviço Militar)

Art. 1º - O § 4º do artigo 6º da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), passa a vigorar com as seguinte redação:

§ 4º - Todo convocado matriculado em órgão de formação de Reserva que seja obrigado a faltar às suas atividades civis, por força de exercícios ou manobras ou reservista que seja chamado, para fins de exercícios de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.


VIII - Havendo na repartição funcionários estudantes, com atribuições análogas, em número igual ou superior a quatro, estes serão agrupados em seções com expediente


extraordinário, desde que haja coincidência de horário nos cursos em que sejam matriculados.


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